{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56598,"origem":"stj","sha256_origem":"62b315b4a89e53a93919efec641f7a42866462b8c265abcf1c85d98b3a0f1056","registro_original":{"id_fonte":"000869142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879435","numero_registro":"202304611647","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVAS MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL\nGRAVIDADE DA AÇÃO. BENEFÍCIO DA PRISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nQUE SERIA O RESPONSÁVEL PELA ESPOSA E PELO SOGRO, IDOSO. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a\nfaculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de\nrecurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou\na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a\ncontraria. Julgados do STJ.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n4. A prisão foi mantida na sentença de pronúncia pelos mesmos\nfundamentos que justificaram inicialmente o decreto, sem agregar\nfundamento inédito. Ademais, esta Corte examinou o referido decreto\nno julgamento do RHC n. 181.972/RS, oportunidade em que reconheceu a\nlegalidade da prisão, merecendo destaque o seguinte trecho da\nfundamentação: No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida\npelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta\npraticada pelo recorrente - o recorrente conduzia um caminhão com\numa carga de brita, quando perdeu o controle e invadiu a pista\ncontrária, colidindo com outro caminhão e uma motocicleta, cujo\ncondutor foi projetado para fora da via. Prisão justificada para\nresguardar a ordem pública. Julgados do STJ.\n5. Acerca do benefício da prisão domiciliar, não ficou comprovado\nque o paciente estaria extremamente debilitado e sem possibilidades\nde receber o tratamento de saúde devido na própria unidade\nprisional. Portanto, não havendo comprovação, não há como deferir o\nbenefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.\n6. Ademais, segundo registrado no acórdão, \"as alegações no sentido\nde ser o paciente único responsável pelos cuidados à esposa e pelo\nsustento de seu sogro já foram objeto de análise por esta 1ª Câmara\nCriminal quando do julgamento do Habeas corpus n.\n5087217-83.2023.8.21.7000/RS\". Portanto, não houve manifestação por\nparte do Tribunal no acórdão impugnado no presente writ, sendo\ninviável o exame por configurar indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:A","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00064 INC:00003 ART:00202","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS,\n         <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 37622>>-RN, <<AgRg no HC 268099>>-SP\n(HABEAS CORPUS - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,\n         <<AgRg no HC 514048>>-RS\n(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 58378>>-MG\n   STF - [[HC 152265]]-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ\n   STF - [[HC 179085]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd5c0ee613dd1102c42e46b3cd6baf81b9f2380fddd1c4ffc6b55149a89465e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
