# Registro público: STJ — 879435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b315b4a89e53a93919efec641f7a42866462b8c265abcf1c85d98b3a0f1056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVAS MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL
GRAVIDADE DA AÇÃO. BENEFÍCIO DA PRISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELA ESPOSA E PELO SOGRO, IDOSO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contraria. Julgados do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão foi mantida na sentença de pronúncia pelos mesmos
fundamentos que justificaram inicialmente o decreto, sem agregar
fundamento inédito. Ademais, esta Corte examinou o referido decreto
no julgamento do RHC n. 181.972/RS, oportunidade em que reconheceu a
legalidade da prisão, merecendo destaque o seguinte trecho da
fundamentação: No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida
pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta
praticada pelo recorrente - o recorrente conduzia um caminhão com
uma carga de brita, quando perdeu o controle e invadiu a pista
contrária, colidindo com outro caminhão e uma motocicleta, cujo
condutor foi projetado para fora da via. Prisão justificada para
resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca do benefício da prisão domiciliar, não ficou comprovado
que o paciente estaria extremamente debilitado e sem possibilidades
de receber o tratamento de saúde devido na própria unidade
prisional. Portanto, não havendo comprovação, não há como deferir o
benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, segundo registrado no acórdão, "as alegações no sentido
de ser o paciente único responsável pelos cuidados à esposa e pelo
sustento de seu sogro já foram objeto de análise por esta 1ª Câmara
Criminal quando do julgamento do Habeas corpus n.
5087217-83.2023.8.21.7000/RS". Portanto, não houve manifestação por
parte do Tribunal no acórdão impugnado no presente writ, sendo
inviável o exame por configurar indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVAS MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL
GRAVIDADE DA AÇÃO. BENEFÍCIO DA PRISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELA ESPOSA E PELO SOGRO, IDOSO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
contraria. Julgados do STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. A prisão foi mantida na sentença de pronúncia pelos mesmos
fundamentos que justificaram inicialmente o decreto, sem agregar
fundamento inédito. Ademais, esta Corte examinou o referido decreto
no julgamento do RHC n. 181.972/RS, oportunidade em que reconheceu a
legalidade da prisão, merecendo destaque o seguinte trecho da
fundamentação: No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida
pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta
praticada pelo recorrente - o recorrente conduzia um caminhão com
uma carga de brita, quando perdeu o controle e invadiu a pista
contrária, colidindo com outro caminhão e uma motocicleta, cujo
condutor foi projetado para fora da via. Prisão justificada para
resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
5. Acerca do benefício da prisão domiciliar, não ficou comprovado
que o paciente estaria extremamente debilitado e sem possibilidades
de receber o tratamento de saúde devido na própria unidade
prisional. Portanto, não havendo comprovação, não há como deferir o
benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
6. Ademais, segundo registrado no acórdão, "as alegações no sentido
de ser o paciente único responsável pelos cuidados à esposa e pelo
sustento de seu sogro já foram objeto de análise por esta 1ª Câmara
Criminal quando do julgamento do Habeas corpus n.
5087217-83.2023.8.21.7000/RS". Portanto, não houve manifestação por
parte do Tribunal no acórdão impugnado no presente writ, sendo
inviável o exame por configurar indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR)
   STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS,
         <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP,
         <<AgRg no RHC 37622>>-RN, <<AgRg no HC 268099>>-SP
(HABEAS CORPUS - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
         <<AgRg no HC 514048>>-RS
(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)
   STJ - <<RHC 58378>>-MG
   STF - [[HC 152265]]-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ
   STF - [[HC 179085]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00002 LET:A
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 880511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
