{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56599,"origem":"stj","sha256_origem":"96741d5311e8a0dcd70d7332b561c1ae0fa5b35bf13302edc1bda0d352980241","registro_original":{"id_fonte":"000869143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883069","numero_registro":"202400021636","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS.\nFORTE CHEIRO DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2.  ENTRADA\nFRANQUEADA PELO PACIENTE. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. PREMISSAS\nQUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.  3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. O ingresso no domicílio do paciente não decorreu de mera denúncia\nanônima, mas de denúncia anônima especificada - haja vista o\npaciente ter sido devidamente identificado nas informações, com\nindicação do seu endereço e das suas características. A partir daí,\nforam realizadas prévias investigações que levaram os militares ao\nseu imóvel, no qual foi sentido forte cheiro de maconha antes mesmo\ndo ingresso.\n- A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta\nprogressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão\nsegura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a\nincursão para a realização da prisão em flagrante. Nesse contexto,\nreitero que não há se falar em nulidade.\n2. Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do\npaciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que,\ncomo é de conhecimento, afasta o conceito de invasão. Ademais, para\nmodificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o\nconsentimento do morador não foi livremente prestado, seria\nnecessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos\nautos, expediente inviável na sede mandamental.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 721455>>-PR, <<RCD no HC 806008>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"573bfc3972f660a868af99c6bfe466aeaa10be3fa175aef38ed0faba63de9d8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
