# Registro público: STJ — 883069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96741d5311e8a0dcd70d7332b561c1ae0fa5b35bf13302edc1bda0d352980241

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS.
FORTE CHEIRO DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2.  ENTRADA
FRANQUEADA PELO PACIENTE. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. PREMISSAS
QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.  3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso no domicílio do paciente não decorreu de mera denúncia
anônima, mas de denúncia anônima especificada - haja vista o
paciente ter sido devidamente identificado nas informações, com
indicação do seu endereço e das suas características. A partir daí,
foram realizadas prévias investigações que levaram os militares ao
seu imóvel, no qual foi sentido forte cheiro de maconha antes mesmo
do ingresso.
- A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante. Nesse contexto,
reitero que não há se falar em nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do
paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que,
como é de conhecimento, afasta o conceito de invasão. Ademais, para
modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o
consentimento do morador não foi livremente prestado, seria
necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos
autos, expediente inviável na sede mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS.
FORTE CHEIRO DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2.  ENTRADA
FRANQUEADA PELO PACIENTE. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. PREMISSAS
QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.  3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso no domicílio do paciente não decorreu de mera denúncia
anônima, mas de denúncia anônima especificada - haja vista o
paciente ter sido devidamente identificado nas informações, com
indicação do seu endereço e das suas características. A partir daí,
foram realizadas prévias investigações que levaram os militares ao
seu imóvel, no qual foi sentido forte cheiro de maconha antes mesmo
do ingresso.
- A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante. Nesse contexto,
reitero que não há se falar em nulidade.
2. Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do
paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que,
como é de conhecimento, afasta o conceito de invasão. Ademais, para
modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o
consentimento do morador não foi livremente prestado, seria
necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos
autos, expediente inviável na sede mandamental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 721455>>-PR, <<RCD no HC 806008>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
