{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5660,"origem":"stj","sha256_origem":"4ee9feb807d7209aeae73416aaabf0df68028fc07f853528a8fc634e69e8962d","registro_original":{"id_fonte":"000819451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972822","numero_registro":"202103554337","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO URGENTE.\nOBRIGAÇÃO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL.\nLIMITAÇÃO TOTAL DEVIDA.\n1. O Agravo Interno não procede.\n2. Como dito anteriormente, o Tribunal mineiro assim se manifestou,\nno ponto em apreço (fls. 241-243, e-STJ, grifou-se): \"Observo ter\nsido deferida tutela provisória de urgência satisfativa para\ndeterminar o fornecimento de cirurgia e tratamento médico no prazo\nde cinco dias, a contar da intimação. Na referida determinação foi\ncominada multa diária por descumprimento no importe de R$1.000,00,\nsem limitação (...). O agravante tomou ciência da decisão que\ndeferiu a tutela em 09.10.2020, conforme consulta ao processo\neletrônico e apontou omissão, por meio de embargos de declaração, no\nsentido de definir um teto para a multa cominatória (...), o que\nensejou a decisão agravada.\"\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que\né lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o\nobjetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. Não\nobstante, é possível reduzir o valor quando se verificar\nexorbitância, em especial para se evitar enriquecimento ilícito,\ncomo nos casos em que o montante ultrapassa o valor da obrigação\nprincipal. Precedentes.\n4. Neste caso, aplicou-se multa diária de mil reais sem qualquer\nlimitação máxima, que, mesmo em tempos de pandemia mundial, se\nrevela compatível com a delicada situação da parte Recorrida, que\ndemanda por procedimento cirúrgico vital e urgente. Logo, mostra-se\nviável ao Superior Tribunal de Justiça manter o valor imposto, como\nreforço da autoridade judicial, devendo haver estabelecimento,\ntodavia, de teto máximo - na hipótese, de 120 (cento e vinte) dias.\n5. No mesmo sentido as decisões: AREsp 1.764.973, Rel. Ministro Raul\nAraújo, DJe 6.4.2021; e AgInt no AREsp 1.744.927, Rel. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, DJe 27.4.2021.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92cab6619f94a24eacbf4095c37c70bb5ca2ea70ef07b986df609a6c6e25f140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
