# Registro público: STJ — 1972822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ee9feb807d7209aeae73416aaabf0df68028fc07f853528a8fc634e69e8962d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO URGENTE.
OBRIGAÇÃO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO TOTAL DEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não procede.
- **Item 2 (texto oficial):** Como dito anteriormente, o Tribunal mineiro assim se manifestou,
no ponto em apreço (fls. 241-243, e-STJ, grifou-se): "Observo ter
sido deferida tutela provisória de urgência satisfativa para
determinar o fornecimento de cirurgia e tratamento médico no prazo
de cinco dias, a contar da intimação. Na referida determinação foi
cominada multa diária por descumprimento no importe de R$1.000,00,
sem limitação (...). O agravante tomou ciência da decisão que
deferiu a tutela em 09.10.2020, conforme consulta ao processo
eletrônico e apontou omissão, por meio de embargos de declaração, no
sentido de definir um teto para a multa cominatória (...), o que
ensejou a decisão agravada."
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que
é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o
objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. Não
obstante, é possível reduzir o valor quando se verificar
exorbitância, em especial para se evitar enriquecimento ilícito,
como nos casos em que o montante ultrapassa o valor da obrigação
principal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Neste caso, aplicou-se multa diária de mil reais sem qualquer
limitação máxima, que, mesmo em tempos de pandemia mundial, se
revela compatível com a delicada situação da parte Recorrida, que
demanda por procedimento cirúrgico vital e urgente. Logo, mostra-se
viável ao Superior Tribunal de Justiça manter o valor imposto, como
reforço da autoridade judicial, devendo haver estabelecimento,
todavia, de teto máximo - na hipótese, de 120 (cento e vinte) dias.
- **Item 5 (texto oficial):** No mesmo sentido as decisões: AREsp 1.764.973, Rel. Ministro Raul
Araújo, DJe 6.4.2021; e AgInt no AREsp 1.744.927, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.4.2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO URGENTE.
OBRIGAÇÃO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO TOTAL DEVIDA.
1. O Agravo Interno não procede.
2. Como dito anteriormente, o Tribunal mineiro assim se manifestou,
no ponto em apreço (fls. 241-243, e-STJ, grifou-se): "Observo ter
sido deferida tutela provisória de urgência satisfativa para
determinar o fornecimento de cirurgia e tratamento médico no prazo
de cinco dias, a contar da intimação. Na referida determinação foi
cominada multa diária por descumprimento no importe de R$1.000,00,
sem limitação (...). O agravante tomou ciência da decisão que
deferiu a tutela em 09.10.2020, conforme consulta ao processo
eletrônico e apontou omissão, por meio de embargos de declaração, no
sentido de definir um teto para a multa cominatória (...), o que
ensejou a decisão agravada."
3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que
é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o
objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. Não
obstante, é possível reduzir o valor quando se verificar
exorbitância, em especial para se evitar enriquecimento ilícito,
como nos casos em que o montante ultrapassa o valor da obrigação
principal. Precedentes.
4. Neste caso, aplicou-se multa diária de mil reais sem qualquer
limitação máxima, que, mesmo em tempos de pandemia mundial, se
revela compatível com a delicada situação da parte Recorrida, que
demanda por procedimento cirúrgico vital e urgente. Logo, mostra-se
viável ao Superior Tribunal de Justiça manter o valor imposto, como
reforço da autoridade judicial, devendo haver estabelecimento,
todavia, de teto máximo - na hipótese, de 120 (cento e vinte) dias.
5. No mesmo sentido as decisões: AREsp 1.764.973, Rel. Ministro Raul
Araújo, DJe 6.4.2021; e AgInt no AREsp 1.744.927, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.4.2021.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
