{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56600,"origem":"stj","sha256_origem":"3e2dcaf4fa8ad33a1d2b2d0b416e7cb950433d553ea5ff7e119882a3ad4c12ae","registro_original":{"id_fonte":"000869148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884065","numero_registro":"202400035600","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFURTO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A\nVIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM\nJUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE\nDOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.\nINVIABILIDADE. FEITO EXTINTO HÁ MENOS DE 10 ANOS. PRECEDENTES.\nABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.\nQUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PREVISÃO LEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo\nprobatório, consubstanciado nos depoimentos da vítima e dos\npoliciais militares que realizaram as diligências e conseguiram\nlocalizar o corréu e o paciente, o qual havia guardado a televisão\nfurtada na oficina, não havendo ele logrado êxito em comprovar a\norigem lícita do bem, tampouco a razão para guardá-la e a mentira\nsobre a propriedade do veículo modelo Escort conduzido por Fábio, e\nno qual ambos foram vistos pela vizinha da vítima, colocando coisas\nenroladas em um lençol, que parecia uma televisão (e-STJ fl. 286);\ntudo isso a indicar que ele praticou o furto em parceria com o\ncorréu.\n3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as\ncondenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de\n5 anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a\nreincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do\nCódigo Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus\nantecedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do\nRE n. 593.818/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 150),\nfixou a tese de que: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus\nantecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,\nprevisto no art. 64, I, do Código Penal'.\n5. Quanto à pretendida aplicação do denominado \"direito ao\nesquecimento\", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas\nque compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no\nsentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com\nobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,\nlevando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a\nprática criminosa.\n6. No caso concreto, não verifico a possibilidade de afastamento da\nvaloração negativa dos maus antecedentes, na medida em que a\ncondenação considerada para o aumento da pena-base (Processo n.\n0005411-28.2011) transitou em julgado em 28/3/2011, ou seja, 5 anos\nantes do fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em\n26/2/2016. Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior a\ndez anos, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus\nantecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte\nSuperior. Precedentes.\n7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 4\nanos e 1 mês de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime\ninicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do\npaciente determinam a fixação do regime mais gravoso, por expressa\nprevisão legal, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º, do Código\nPenal. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da\npena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, I, II e III, do\nCP.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044\n        INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP, <<HC 413150>>-MS,\n         <<AgRg no HC 700651>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 215663]]-SP\n(TESTEMUNHO POLICIAL - STANDARD PROBATÓRIO - DESCONSTITUIÇÃO -\nALEGADA PARCIALIDADE - ÔNUS PROCESSUAL)\n   STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG\n(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR\nQUINQUENAL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - TEMA 150/STF)\n   STJ - <<AgRg no HC 716773>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC\n   STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)\n(DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES\nMUITO ANTIGAS - TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 716773>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ca0740724645cf0b9733726b3862480ce72df96678b7c26685dec049777b1a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
