{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56603,"origem":"stj","sha256_origem":"f6ce3b80506010e4fc671e5743b61fe1f74faa90ad70d4b4d4e027b7e59ad352","registro_original":{"id_fonte":"000869151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859463","numero_registro":"202303628998","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE  TRÁFICO DE DROGAS.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA MEDIDA. DIREITO DE PERMANECER EM\nSILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE\nPREVISÃO LEGAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a\ntese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é\nlícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que\ndentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados.\n2. No caso, a busca domiciliar foi devidamente justificada, uma vez\nque o paciente, no curso de busca pessoal, confessou a existência de\nentorpecentes em sua residência e autorizou a entrada em seu\ndomicílio, o que foi confirmado pelos policiais responsáveis pela\nabordagem. Ademais, \"ainda que haja controvérsias a respeito da\nautorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no\nimóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de\nprovas, inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, as\ncircunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte\nválido a diligência policial\" (AgRg no HC n. 796.305/MS, Relator\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023,\nDJe de 30/8/2023)\n3. A legislação processual penal não exige que os policiais, no\nmomento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito\nem permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal\nprática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial\n(AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado\nem 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).\n4.  Não se pode afirmar que o afastamento do tráfico privilegiado se\ndeu unicamente pelo entendimento de que o paciente estava ligado à\nfacção Comando Vermelho, mas também nos objetos apreendidos,\nespecialmente na balança de precisão, que demonstra a dedicação do\npaciente às atividades criminosas.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ABORDAGEM POLICIAL - DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 809283>>-GO, <<AgRg no HC 869890>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - REVOLVIMENTO DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 796305>>-MS\n(APREENSÃO DE PETRECHOS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nEVIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no PExt no HC 791429>>-SP,\n         <<AgRg no HC 795390>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2619ade8d1996700535b3c5e7577c2b67e1fa6af36375881b9ad2b7d800c7e66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f6ce3b80506010e4fc671e5743b61fe1f74faa90ad70d4b4d4e027b7e59ad352","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
