{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56604,"origem":"stj","sha256_origem":"2af210937ad85b9cc2ffee5eb92fd0f735335f823780f130d243b0e0a8044034","registro_original":{"id_fonte":"000869153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802166","numero_registro":"202300429771","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prescrição da pretensão punitiva para os crimes materiais\ncontra a ordem tributária tem início na data de sua consumação, ou\nseja, a partir da constituição definitiva do crédito tributário.\n2. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do\nCódigo Penal - CP  interrompe a prescrição, inclusive quando\nconfirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou\naumentando a pena anteriormente imposta (Tema Repetitivo n.\n1.100/STJ).\n3. No caso dos autos, considerando que o paciente foi condenado\ndefinitivamente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, não se\noperou o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, consoante disposto no\nart. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, entre os\nmarcos interruptivos, uma vez que o delito se consumou com o\nlançamento definitivo do crédito tributário, em 29/5/2009, o\nrecebimento da denúncia ocorreu em 12/8/2011, a publicação da\nsentença condenatória se deu em 7/3/2014 e o acórdão do TRF foi\npublicado em 26/3/2019.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art111","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00111\n        INC:00001 ART:00117 INC:00004","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO - PRETENSÃO\nPUNITIVA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1701733>>-PB,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 625837>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1635274>>-RS\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7aaae59c43bb145a93bff8dafb679404dd2b04658326d44d5e41ac0475c9644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
