{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56606,"origem":"stj","sha256_origem":"2cb8f395b6b75fce3ca011842eb5e3923d85c22a46508220a740e9278c60e589","registro_original":{"id_fonte":"000869160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850002","numero_registro":"202303087048","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME\nPAPILOSCÓPICO INDEFERIDO EM RAZÃO DE SUA IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL.\nPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA ALTERAR A\nCONCLUSÃO DA ORIGEM. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA\nDE JUSTA CAUSA PARA TANTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERÍODO\nDEPURADOR. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PARA\nDUAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTUM\nADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização do\nexame papiloscópico sobre a droga apreendida, nos termos do art.\n400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Fora destacado que as\nembalagens foram manuseadas por diversas pessoas desde a apreensão,\ntornando inócuo eventual exame para constatar impressões digitais.\nPara mudar o entendimento da origem, a respeito da pertinência da\nrealização da diligência em questão, seria necessário o revolvimento\nda matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.\nPrecedentes.\n2. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que \"a busca\npessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a\nmedida for determinada no curso de busca domiciliar\".\nAlém disso, esta Corte Superior possui o entendimento de que as\nhipóteses de validação da violação domiciliar devem ser\nrestritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para\nlegitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel.\nNo caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais\nmilitares, apurando informações a respeito da prática de tráfico de\ndrogas, surpreenderam corréus, em via pública, na posse de\nentorpecentes. Seguindo as diligências, foram à residência de um\ndeles, momento em que visualizaram o ora agravante pulando o muro do\nimóvel e dispensando pacote com drogas, circunstâncias que\nmotivaram a sua abordagem e posterior prisão em flagrante.\nDesse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para a\nabordagem e para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização\ndo morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação\nde flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa\ncausa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado\nreexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de\nhabeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.\nPrecedentes.\n3. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos\n(art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para  fins\nde reconhecimento de reincidência, tais condenações podem configurar\nmaus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base,\nsegundo a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.\n4. Considerando que foram apontadas duas condenações anteriores para\ncaracterizar os antecedentes criminais do apenado, mostra-se\nadequada a elevação da pena-base em 1/5. Precedente.\n5. Embora a sanção não tenha superado 8 anos de reclusão, a\nreincidência do apenado justifica a fixação do regime inicial\nfechado, conforme asseverou o Juiz sentenciante\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 743086>>-SP, <<AgRg no RHC 108706>>-MG,\n         <<RHC 166122>>-SE\n(INGRESSO NO DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 684062>>-SP, <<AgRg no AREsp 2246706>>-PR,\n         <<AgRg no HC 767078>>-SC\n(EXASPERAÇÃO PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR\nQUINQUENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 687520>>-SP, <<AgRg no HC 720219>>-SC\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IDONEIDADE DA FRAÇÃO APLICADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 460888>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e9c4d724e92b01b8ccc487bee6a03c9a54679dba48bcfed767b54295cb12ed3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
