{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56607,"origem":"stj","sha256_origem":"ba7c3d6b20f7665a7294f0ab690faf02ecd7c62f037352d364c9b6955ebbfbb3","registro_original":{"id_fonte":"000869161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857776","numero_registro":"202303526768","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS .\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES.\nINVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.\nCONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ACUSADO FORAGIDO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\n2. No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, a\nprisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada, com base em elementos extraídos dos autos,   a\ngravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante\ndo suposto modo de execução. Destacou-se que o acusado,\naproveitando-se da condição de padrasto da vítima, em ambiente\ndoméstico, praticou atos diversos da conjunção carnal com a criança\nque contava com 9 anos de idade à época. Tais elementos, somados à\nnecessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a\nnotícia de que o agente teria praticado o delito de forma reiterada,\nrecomendam a necessidade da manutenção da custódia a fim de se\npreservar a integridade física e psíquica da vítima. Consta ainda\nnos autos que a enteada não foi a única infante que ele vitimou,\npois também molestou suas próprias primas, D. e B., quando eram mais\nnovas.\nSublinhou-se, outrossim, que a genitora da vítima, mesmo ciente\nsobre a violência contra ela perpetrada, continuou convivendo\nmaritalmente com o ora agente, o que coloca em xeque o efetivo\nafastamento da menor do acusado.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista a necessidade de se evitar a reiteração delitiva.\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na\nhipótese.\nAdemais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n4. Relativamente a contemporaneidade da medida extrema, há\nentendimento de que \"diz respeito aos motivos ensejadores da prisão\npreventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si,\nou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há\nlapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva\ndemonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,\ncontinuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou\n(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,\nainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal\"\n(AgR no HC 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe\n11/2/2021) (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, DJe 25/6/2021).\nNo caso dos autos, os últimos acontecimentos se deram em abril do\ncorrente ano, além disso, após o decreto preventivo de 5/7/2023, o\nacusado permaneceu foragido, sendo certo que \"a fuga constitui o\nfundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a\nalegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de\nrevogar a segregação provisória\" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - FUGA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVOS ENSEJADORES - CONTEMPORANEIDADE -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<HC 661801>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg na PET no HC 751082>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cf74832635b48d10bd84205c8f0088c999b606562ed2b1ecc9fdb737b99e755","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
