# Registro público: STJ — 840130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db69ca4c7af58e58907ff9c92d6840798a8181ab8a4447899748ced88fbc2887

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869162
- **Número de registro na fonte:** 202302547615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO E OMISSÃO DE
SOCORRO.  SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO A
PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu que a decisão judicial que decretou as
medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente fundamentada,
tendo sido lastreada nos fundamentos lançados pelo Ministério
Público, indicando a necessidade de garantir a ordem pública e
evitar a fuga do réu do distrito da culpa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem demonstraram o periculum libertatis e o
fumus commissi delicti, o primeiro inerente à gravidade em concreto
do delito praticado, em tese, pelo agravante, que estaria dirigindo
veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica e em
velocidade superior à permitida pela via, quando veio a atropelar
dois ciclistas, que faleceram em razão dos ferimentos, bem como
teria fugido do local do acidente, sem prestar socorro às vítimas.
Já o segundo requisito foi preenchido pelo recebimento da denúncia,
agora já confirmada com a pronúncia do agravante pelos delitos
tipificados no art. 121, caput, do Código Penal - CP, e no art. 304,
parágrafo único, da Lei n. 9.503/97.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se vislumbra nulidade na decisão que fixou as medidas
cautelares, com remissão a parecer anterior do Ministério Público,
pois "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n.
94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de inovação nos fundamentos dos medidas cautelares
por parte da Corte a quo se mostrou insubsistente, na medida em que,
originariamente, as medidas foram impostas com remissão aos
fundamentos do pedido ministerial que, por sua vez, destacou a
garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o
que restou preservado pelo colegiado, que mencionou a gravidade da
conduta e o fato do agravante ter fugido do local do crime , tendo,
portanto, as restrições sido mantidas pelos mesmos motivos
apresentados pelo Magistrado de primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações de ausência de contemporaneidade das medidas
cautelares, e de que o agravante ostenta condições pessoais
favoráveis, por ser primário e não ter histórico de envolvimento com
infrações de trânsito, não foram apreciadas pela Corte de origem, o
que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para
análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO E OMISSÃO DE
SOCORRO.  SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO A
PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu que a decisão judicial que decretou as
medidas cautelares diversas da prisão foi devidamente fundamentada,
tendo sido lastreada nos fundamentos lançados pelo Ministério
Público, indicando a necessidade de garantir a ordem pública e
evitar a fuga do réu do distrito da culpa.
2. As instâncias de origem demonstraram o periculum libertatis e o
fumus commissi delicti, o primeiro inerente à gravidade em concreto
do delito praticado, em tese, pelo agravante, que estaria dirigindo
veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica e em
velocidade superior à permitida pela via, quando veio a atropelar
dois ciclistas, que faleceram em razão dos ferimentos, bem como
teria fugido do local do acidente, sem prestar socorro às vítimas.
Já o segundo requisito foi preenchido pelo recebimento da denúncia,
agora já confirmada com a pronúncia do agravante pelos delitos
tipificados no art. 121, caput, do Código Penal - CP, e no art. 304,
parágrafo único, da Lei n. 9.503/97.
3. Não se vislumbra nulidade na decisão que fixou as medidas
cautelares, com remissão a parecer anterior do Ministério Público,
pois "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n.
94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2018).
 4. A alegação de inovação nos fundamentos dos medidas cautelares
por parte da Corte a quo se mostrou insubsistente, na medida em que,
originariamente, as medidas foram impostas com remissão aos
fundamentos do pedido ministerial que, por sua vez, destacou a
garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o
que restou preservado pelo colegiado, que mencionou a gravidade da
conduta e o fato do agravante ter fugido do local do crime , tendo,
portanto, as restrições sido mantidas pelos mesmos motivos
apresentados pelo Magistrado de primeiro grau.
5. As alegações de ausência de contemporaneidade das medidas
cautelares, e de que o agravante ostenta condições pessoais
favoráveis, por ser primário e não ter histórico de envolvimento com
infrações de trânsito, não foram apreciadas pela Corte de origem, o
que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para
análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<RHC 94488>>-PA, <<AgRg no HC 679002>>-RS,
         <<AgRg no HC 760498>>-SC
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 168708>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 998781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116966/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 877724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85230/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de alternativas do art. 319

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e729db345517f51be21105bc683370c27b7a954167dc231a31c6e8a15810871
- **SHA-256 do registro documental:** db69ca4c7af58e58907ff9c92d6840798a8181ab8a4447899748ced88fbc2887
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58deacc49249fa523e410bdbc10a92350957ae7ed6a1a3628e8c6adca19041b7
- **SHA-256 do registro documental:** db69ca4c7af58e58907ff9c92d6840798a8181ab8a4447899748ced88fbc2887
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** db69ca4c7af58e58907ff9c92d6840798a8181ab8a4447899748ced88fbc2887
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 840130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db69ca4c7af58e58907ff9c92d6840798a8181ab8a4447899748ced88fbc2887
- **SHA-256 do comentário:** fd94f6b466e2446091772fc2d855056a2807d654a4264988866fce7f0530ccb6
