{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56609,"origem":"stj","sha256_origem":"c0d25d3b4f74daf9558b6c57919b9fd7f85aa5369ec98210e62539fa892d0449","registro_original":{"id_fonte":"000869163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841404","numero_registro":"202302627642","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO.\nMATÉRIA ALEGADA HÁ MAIS DE SEIS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO  ACORDÃO\nQUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA\nDA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n    1. Verifica-se, na espécie, a preclusão da matéria, em virtude\nde ter transcorrido mais de seis anos entre a impetração do mandamus\ne a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a\nsuposta ilegalidade.\n   2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de -Justiça\n- STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem\nse orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal.\n      3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS TAMBÉM - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426012>>-ES, <<AgRg no HC 446533>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 66743>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94c4852c96fc6d9fd6263d86f5c6b13adc83c08953eb267b1fe71990e38f3320","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
