# Registro público: STJ — 1969799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758c0276c865ffb00416b073ec9139e7ca633a5b2c003d0ce8ccd640703627be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LAUDÊMIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial para reestabelecer a Sentença.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio
útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de
direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação
da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros,
no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: REsp
1.487.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5.12.2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.2.2011.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo
responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o
condão de conferir legitimidade ativa ao adquirente para discutir em
juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do
domínio útil do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo ilegítima a parte e, ainda, estando a causa sendo discutida
em outro processo, ficam as demais questões prejudicadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LAUDÊMIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial para reestabelecer a Sentença.
2. Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio
útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de
direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação
da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros,
no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: REsp
1.487.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5.12.2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.2.2011.
3. A existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo
responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o
condão de conferir legitimidade ativa ao adquirente para discutir em
juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do
domínio útil do imóvel.
4. Sendo ilegítima a parte e, ainda, estando a causa sendo discutida
em outro processo, ficam as demais questões prejudicadas.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
