{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56612,"origem":"stj","sha256_origem":"f78355646514fbc49ee33499408671656bbb7964e2dd3d9862b064965dabb099","registro_original":{"id_fonte":"000869267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845219","numero_registro":"202302822858","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nCONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO\nPREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR.\nAUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME\nIMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a \"fixação\ndo regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva\"\n(AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão\nMinistro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo\nque \"a tentativa de compatibilizar  a prisão cautelar com o regime\nde cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar\nprevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,\nem desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes\" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.\np/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).\n2. Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda,\nque, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o\nmodo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas,\nhá de se realizar a compatibilização da segregação com o regime\nfixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o\nacautelamento provisório. Assim, admitiu-se que \"tal regra comporta\nexceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de\ngênero\" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda\nTurma, DJE 19/4/2023).\n3. Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a\nQuinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada\nno dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG,\no posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao\nentendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto\ninviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo\nquando constatada circunstância excepcional que demonstre a\nimprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser\nrealizada a compatibilização da segregação com o regime\nintermediário.\n4. No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do\ndelito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em\nregime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em\nliberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que\njustificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado,\nsendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva.\n5. Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS\no direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade,\nrevogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos\ncorréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de\nProcesso Penal - CPP.\n6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande\ndo Sul - MPRS desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -\nIMPRESCINDIBILIDADE E COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME)\n   STJ - <<AgRg no RHC 180151>>-MG\n   STF - [[HC - AgRg 197797]], [[HC - AgRg 221936]],\n         [[HC - AgRg 223529]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"144ceab9b3e3a15215093be056cbe89346695ff14810221afea6434a203913c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f78355646514fbc49ee33499408671656bbb7964e2dd3d9862b064965dabb099","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
