# Registro público: STJ — 845219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f78355646514fbc49ee33499408671656bbb7964e2dd3d9862b064965dabb099

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869267
- **Número de registro na fonte:** 202302822858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO
PREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME
IMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação
do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva"
(AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo
que "a tentativa de compatibilizar  a prisão cautelar com o regime
de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda,
que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o
modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas,
há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime
fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o
acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta
exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de
gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a
Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada
no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG,
o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao
entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto
inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo
quando constatada circunstância excepcional que demonstre a
imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser
realizada a compatibilização da segregação com o regime
intermediário.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do
delito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em
regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em
liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que
justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado,
sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS
o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade,
revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos
corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal - CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul - MPRS desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO
PREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME
IMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação
do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva"
(AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo
que "a tentativa de compatibilizar  a prisão cautelar com o regime
de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
2. Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda,
que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o
modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas,
há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime
fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o
acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta
exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de
gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, DJE 19/4/2023).
3. Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a
Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada
no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG,
o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao
entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto
inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo
quando constatada circunstância excepcional que demonstre a
imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser
realizada a compatibilização da segregação com o regime
intermediário.
4. No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do
delito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em
regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em
liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que
justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado,
sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva.
5. Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS
o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade,
revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos
corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal - CPP.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul - MPRS desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -
IMPRESCINDIBILIDADE E COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME)
   STJ - <<AgRg no RHC 180151>>-MG
   STF - [[HC - AgRg 197797]], [[HC - AgRg 221936]],
         [[HC - AgRg 223529]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 882385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53794/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 217691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106029/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 804656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** f78355646514fbc49ee33499408671656bbb7964e2dd3d9862b064965dabb099
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f78355646514fbc49ee33499408671656bbb7964e2dd3d9862b064965dabb099
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 845219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f78355646514fbc49ee33499408671656bbb7964e2dd3d9862b064965dabb099
- **SHA-256 do comentário:** 7d89a3005a932c928ea530c2cf723eb63b93e7cfa4c0e56807d1dd86644da1eb
