{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56613,"origem":"stj","sha256_origem":"6c4e030d17891b671673d95e73f81d8abc3ca44c3f4ad8077e7b4c437ef9a62c","registro_original":{"id_fonte":"000869269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887064","numero_registro":"202400227790","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nPENA INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.\nPACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA\nSOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.\nINVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRNAGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Quanto ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte\nfirmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime\nmais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a\nmera menção à gravidade abstrata do delito. Foi elaborado, então, o\nenunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a\npena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime\nprisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,\ncom base apenas na gravidade abstrata do delito.\n2. Com efeito, embora o paciente tenha sido condenado a pena\nprivativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência\ninviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira\ndo disposto no art. 33, § 2º, alínea \"b\", do Código Penal.\n3. Em relação ao pleito de substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direito, o art. 44, I, do Código Penal\nestabelece que será admitida a conversão da pena corporal por\nrestritiva de direitos se \"aplicada pena privativa de liberdade não\nsuperior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou\ngrave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o\ncrime for culposo\".\n4. No caso dos autos, verifico que o paciente é reincidente. Sabe-se\nque a substituição de pena é admitida também ao reincidente, tanto\nque o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a concessão da benesse,\ndesde que, em face da condenação anterior, a medida seja\nsocialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em\nrazão da prática do mesmo delito.\n5. Contudo, no caso dos autos, mesmo não se tratando de reincidência\nespecífica, as instâncias ordinárias  não substituíram a pena por\nnão considerar tal medida socialmente recomendada, porquanto o\npaciente já teve a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos em outra condenação, contudo, não cumpriu\ndevidamente as restritivas de direito, ensejando a reconversão da\npena.\n6. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal local demandaria\nincursão no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável em\nsede de habeas corpus. Precedentes.\n7. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001\n        PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA INFERIOR A 4 ANOS -\nREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 708627>>-SP\n(PENAS ALTERNATIVAS - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA - MEDIDA\nSOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 824579>>-SP, <<AgRg no AREsp 2160614>>-RS\n(RESTRITIVAS DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA - MEDIDA\nSOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 824579>>-SP, <<AgRg no AREsp 2160614>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a6090ea8576a09062e50003a43b46f07e45cb7744dbdbd8eeb9bf152e4ac192","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
