# Registro público: STJ — 877875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9d7c5e074bdbdbd9cf515efcbb969b9173e7a5ab0d7a2009ada83aa1bf3fd82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869270
- **Número de registro na fonte:** 202304558267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMBINAÇÃO ARTS. 5º E 11º  DO ATO
NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A
DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diverge da jurisprudência desta Corte o entendimento que defende
a aplicação combinada dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do
referido Ato Normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta
inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja
vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é
incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de
suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame
do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018). Ademais, o exame da
constitucionalidade do teor do Decreto n. 11.302/2022 já foi
submetido à análise do Supremo Tribunal Federal - STF no bojo da ADI
7.33.0, sem que tenha sido determinada a suspensão dos efeitos do
dispositivos questionados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. COMBINAÇÃO ARTS. 5º E 11º  DO ATO
NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A
DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diverge da jurisprudência desta Corte o entendimento que defende
a aplicação combinada dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do
referido Ato Normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato. Precedente.
2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta
inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja
vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é
incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de
suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame
do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018). Ademais, o exame da
constitucionalidade do teor do Decreto n. 11.302/2022 já foi
submetido à análise do Supremo Tribunal Federal - STF no bojo da ADI
7.33.0, sem que tenha sido determinada a suspensão dos efeitos do
dispositivos questionados.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA -
EXIGÊNCIA RESTRITA - CONCURSO MATERIAL OU FORMAL)
   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP
(HABEAS CORPUS - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO DO
FEITO E AFETAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 90145>>-PR
(DECRETO 11.302/2022 - EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 877875 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9d7c5e074bdbdbd9cf515efcbb969b9173e7a5ab0d7a2009ada83aa1bf3fd82
- **SHA-256 do comentário:** f0195c8f65409adb0f1d680fadba94d83ac1cf5974d88945bd2b9fb01c64cdce
