# Registro público: STJ — 878664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1d8d80b03209edfb4fa4975b3b3f3498b9f2f6ed91a09714e724ead5004814

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869271
- **Número de registro na fonte:** 202304590284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR
USO DE DROGAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há ilegalidade a coartar, na utilização de condenação, pela
prática, no curso do período de prova, do delito de porte de
entorpecentes para uso próprio, para revogar o benefício do
livramento condicional, nos termos do preceito do art. 86, inciso I,
do Código Penal, tendo havido, como houve, no caso, a suspensão
cautelar do benefício, ainda na sua vigência" (HC n. 373.714/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe de 2/3/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, mostra-se correto o acórdão atacado ao revogar o
livramento condicional, pois esta conduta, a despeito das suas
características sui generis, continua sendo considerada crime a
autorizar a revogação do benefício em discussão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR
USO DE DROGAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ilegalidade a coartar, na utilização de condenação, pela
prática, no curso do período de prova, do delito de porte de
entorpecentes para uso próprio, para revogar o benefício do
livramento condicional, nos termos do preceito do art. 86, inciso I,
do Código Penal, tendo havido, como houve, no caso, a suspensão
cautelar do benefício, ainda na sua vigência" (HC n. 373.714/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe de 2/3/2017).
2. No caso, mostra-se correto o acórdão atacado ao revogar o
livramento condicional, pois esta conduta, a despeito das suas
características sui generis, continua sendo considerada crime a
autorizar a revogação do benefício em discussão.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art86, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PERÍODO DE PROVA - CONDENAÇÃO PELO DELITO
DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO)
   STJ - <<HC 373714>>-SP, <<AgRg no HC 679749>>-SP
(CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NATUREZA CRIMINOSA -
MANUTENÇÃO)
   STJ - <<HC 245581>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00086 INC:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art86)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 878664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa1d8d80b03209edfb4fa4975b3b3f3498b9f2f6ed91a09714e724ead5004814
- **SHA-256 do comentário:** 7f5014d585a3b875913d76e3827b230ee164e5e55f3d0dfe810ef5cb00c1c746
