{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56616,"origem":"stj","sha256_origem":"aaac7df70119b1224130db941c6ea0013903fbfbc23fcbf1b6d3ab7257a0a679","registro_original":{"id_fonte":"000869272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801385","numero_registro":"202300372256","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE E APLICAÇÃO DE RECURSOS\nPROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA\nOFICIAL EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO (ARTS.\n19 E 20, AMBOS DA LEI N. 7.492/86). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.\nDOLOS INDEPENDENTES. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA\nQUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem concluiu pela não absorção do tipo previsto\nno art. 20 pelo art. 19, ambos da Lei n. 7.492/86, por entender que\nas condutas são autônomas, com dolos independentes, não se\nencontrando no âmbito de desdobramento causal uma da outra. Diante\nda conclusão da instância ordinária no sentido de que as condutas\nnão estão dentro de um mesmo contexto fático, não há que se falar em\nabsorção do art. 20 pelo art. 19, conforme a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedente.\n2. Ademais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias\nde origem, para saber se o desvio de finalidade na aplicação de\nvalores obtidos em empréstimo configurou mero exaurimento da conduta\ndelituosa prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/86, demandaria,\nnecessariamente, reexame fático-probatório, incabível na estreita\nvia do habeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00019 ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(LEI 7.492/1986 - DELITO DO ART. 20 - ABSORÇÃO PELO DELITO DO ART.\n19 - MESMO CONTEXTO FÁTICO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1849695>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"deea30a0a7763f561b5678ef307a73ff8131a0c9beb0a7727f8e1a742e99866a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
