# Registro público: STJ — 801385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaac7df70119b1224130db941c6ea0013903fbfbc23fcbf1b6d3ab7257a0a679

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869272
- **Número de registro na fonte:** 202300372256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE E APLICAÇÃO DE RECURSOS
PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
OFICIAL EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO (ARTS.
19 E 20, AMBOS DA LEI N. 7.492/86). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
DOLOS INDEPENDENTES. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela não absorção do tipo previsto
no art. 20 pelo art. 19, ambos da Lei n. 7.492/86, por entender que
as condutas são autônomas, com dolos independentes, não se
encontrando no âmbito de desdobramento causal uma da outra. Diante
da conclusão da instância ordinária no sentido de que as condutas
não estão dentro de um mesmo contexto fático, não há que se falar em
absorção do art. 20 pelo art. 19, conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias
de origem, para saber se o desvio de finalidade na aplicação de
valores obtidos em empréstimo configurou mero exaurimento da conduta
delituosa prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/86, demandaria,
necessariamente, reexame fático-probatório, incabível na estreita
via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE E APLICAÇÃO DE RECURSOS
PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
OFICIAL EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO (ARTS.
19 E 20, AMBOS DA LEI N. 7.492/86). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
DOLOS INDEPENDENTES. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela não absorção do tipo previsto
no art. 20 pelo art. 19, ambos da Lei n. 7.492/86, por entender que
as condutas são autônomas, com dolos independentes, não se
encontrando no âmbito de desdobramento causal uma da outra. Diante
da conclusão da instância ordinária no sentido de que as condutas
não estão dentro de um mesmo contexto fático, não há que se falar em
absorção do art. 20 pelo art. 19, conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedente.
2. Ademais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias
de origem, para saber se o desvio de finalidade na aplicação de
valores obtidos em empréstimo configurou mero exaurimento da conduta
delituosa prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/86, demandaria,
necessariamente, reexame fático-probatório, incabível na estreita
via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI 7.492/1986 - DELITO DO ART. 20 - ABSORÇÃO PELO DELITO DO ART.
19 - MESMO CONTEXTO FÁTICO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1849695>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00019 ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** aaac7df70119b1224130db941c6ea0013903fbfbc23fcbf1b6d3ab7257a0a679
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 801385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aaac7df70119b1224130db941c6ea0013903fbfbc23fcbf1b6d3ab7257a0a679
- **SHA-256 do comentário:** e8b360b6681f6c0dff8cdc1b25f1e8eb842bfef5945f07550f0ce138db7234ef
