{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56618,"origem":"stj","sha256_origem":"db1b8f6c9a0aff69a51a9f070bda9572ad99b1a20321d0c792e35327de4d99e1","registro_original":{"id_fonte":"000869274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832906","numero_registro":"202302142328","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXECESSO\nDE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NO\nRECONHECIMENTO. FALHA  SANADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. Não houve excesso de linguagem, tendo o magistrado e o Tribunal\nde origem apenas externado juízo valorativo para fundamentar a\npronúncia do réu, ora agravante.\n2. Falha técnica corrigida no reconhecimento, o que permitiu que o\nirmão da vítima visualizasse o paciente e as demais pessoas que\nficaram juntas com ele, sendo que o paciente foi reconhecido sem que\no informante tivesse dúvidas, além de ter feito antes do\nreconhecimento a descrição da pessoa a ser reconhecida.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 626173>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac1e07d35cafa3f94a3d4eef5a8381f81dab40020a1fca77b43ab16d8b30ac28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
