{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5662,"origem":"stj","sha256_origem":"b899bbd580eedaa6f398b1ad8e46b964bdb22e49984d17c26f0b22b7789a14c3","registro_original":{"id_fonte":"000819453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036464","numero_registro":"202104024287","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.\nREAJUSTES. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\n1. A indicada afronta ao art. 1° da Lei 10.999/2004 não pode ser\nanalisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre\nesse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser\ninviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos\npor violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ.\n2. O Tribunal de origem assentou que os reajustes dos benefícios\nprevidenciários se deram com base no art. 41 da Lei 8.213/1991.\nAdemais, \"o IRSM de fevereiro de 1994 foi aplicado na atualização\ndos salários de contribuição que integram o período básico de\ncálculo dos benefícios concedidos a partir dessa data. Portanto, a\nCorte regional interpretou corretamente o dispositivo legal,\ndevendoprevalecer a RMI apuradas pelo INSS\".\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de4d4c46afa2a4642dd1287066143a17e283f84188d0bc76d7cba95f9f009a7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
