# Registro público: STJ — 2036464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b899bbd580eedaa6f398b1ad8e46b964bdb22e49984d17c26f0b22b7789a14c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTES. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicada afronta ao art. 1° da Lei 10.999/2004 não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que os reajustes dos benefícios
previdenciários se deram com base no art. 41 da Lei 8.213/1991.
Ademais, "o IRSM de fevereiro de 1994 foi aplicado na atualização
dos salários de contribuição que integram o período básico de
cálculo dos benefícios concedidos a partir dessa data. Portanto, a
Corte regional interpretou corretamente o dispositivo legal,
devendoprevalecer a RMI apuradas pelo INSS".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTES. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta ao art. 1° da Lei 10.999/2004 não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
2. O Tribunal de origem assentou que os reajustes dos benefícios
previdenciários se deram com base no art. 41 da Lei 8.213/1991.
Ademais, "o IRSM de fevereiro de 1994 foi aplicado na atualização
dos salários de contribuição que integram o período básico de
cálculo dos benefícios concedidos a partir dessa data. Portanto, a
Corte regional interpretou corretamente o dispositivo legal,
devendoprevalecer a RMI apuradas pelo INSS".
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** b899bbd580eedaa6f398b1ad8e46b964bdb22e49984d17c26f0b22b7789a14c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

