{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56620,"origem":"stj","sha256_origem":"926e21232ae22bcb93f6b8d876f5fb1ef417e60019ecb0479fa16b389e8c4eed","registro_original":{"id_fonte":"000869284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188040","numero_registro":"202303548377","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO\nDECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA\nBUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS\nAGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença\ncondenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado\no writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e\ndiversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.\nIn casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o\nMagistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do\nagravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo\nressaltado que: \"Considerando que o réu respondeu ao processo preso,\nfoi condenado ao regime fechado, é reincidente, havendo reiteração\ndelitiva, indefiro o direito de apelar em liberdade\". Dessa forma,\nquanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito\nencontra-se prejudicado.\n2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o\npedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem.\nApós encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e\ncomplementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante.\nAssim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do\npresente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante\no Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de\nincidir em indevida supressão de instância.\n3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa\nfica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória.\nInteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que\ndispõe que \"A superveniência da sentença condenatória prejudica o\npedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito\nem habeas corpus\".\n4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível\nnulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no\nsentido de que \"A comprovação a respeito da ocorrência ou não das\nalegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no\ncontexto fático-probatório, providência incabível na via ora\ntrilhada\" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de\n14/6/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:648"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000648"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 717891>>-SP\n(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA\n- PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 697311>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"513e26d9f37cd1365f2333524c1c6a04ce5535ccfcbee0b60b477db1e7a90011","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"926e21232ae22bcb93f6b8d876f5fb1ef417e60019ecb0479fa16b389e8c4eed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
