# Registro público: STJ — 188040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 926e21232ae22bcb93f6b8d876f5fb1ef417e60019ecb0479fa16b389e8c4eed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869284
- **Número de registro na fonte:** 202303548377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO
DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA
BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS
AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o
Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do
agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo
ressaltado que: "Considerando que o réu respondeu ao processo preso,
foi condenado ao regime fechado, é reincidente, havendo reiteração
delitiva, indefiro o direito de apelar em liberdade". Dessa forma,
quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito
encontra-se prejudicado.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o
pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem.
Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e
complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante.
Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do
presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante
o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa
fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória.
Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que
dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o
pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito
em habeas corpus".
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível
nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das
alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no
contexto fático-probatório, providência incabível na via ora
trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de
14/6/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO
DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA
BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS
AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o
Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do
agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo
ressaltado que: "Considerando que o réu respondeu ao processo preso,
foi condenado ao regime fechado, é reincidente, havendo reiteração
delitiva, indefiro o direito de apelar em liberdade". Dessa forma,
quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito
encontra-se prejudicado.
2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o
pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem.
Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e
complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante.
Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do
presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante
o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância.
3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa
fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória.
Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que
dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o
pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito
em habeas corpus".
4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível
nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das
alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no
contexto fático-probatório, providência incabível na via ora
trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de
14/6/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 717891>>-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
- PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 697311>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:648

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000648

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 926e21232ae22bcb93f6b8d876f5fb1ef417e60019ecb0479fa16b389e8c4eed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 188040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 926e21232ae22bcb93f6b8d876f5fb1ef417e60019ecb0479fa16b389e8c4eed
- **SHA-256 do comentário:** d7879307ab4de9c395fa3d17b4355a961c1ae5de2219537d84e51d997cf56462
