{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56621,"origem":"stj","sha256_origem":"0bcbf9a723d357f9e4eee356ab639721f77ffa835c6da52ad46e06d6ef21414a","registro_original":{"id_fonte":"000869286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184682","numero_registro":"202302637121","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL . SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO\nGRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE\nPERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado\nsentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas\npelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos\nautos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do\nrecorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa\nvoltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de\ntransporte de valores, envolvendo inúmeros membros.\nDestaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de\ninterromper ou reduzir a atividade da organização criminosa,\nenfraquecendo a atuação do grupo.\n3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução\nprocessual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação\nem Juízo de primeiro grau.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado\nno sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção\nda prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos\nanteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente\ncomo se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar,\nportanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.\n6  . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 835508>>-MG, <<AgRg no HC 819480>>-GO,\n         <<AgRg no HC 809174>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<RCD no HC 855064>>-SP, <<AgRg no HC 856209>>-MG\n(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 866135>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cce79f0897f00e5b8841682cc6d07e6823f65c2285c633cc15b9d549aad276a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
