{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56622,"origem":"stj","sha256_origem":"75c1982c11b9dd44e417bd73fe199b65d7f1b276f66e12fdbd237bc446cfa0ae","registro_original":{"id_fonte":"000869288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108471","numero_registro":"202304044164","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO\nPOR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI\nN. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO\nABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO\nDO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, \"A\", DA LEI DE\nEXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA.\nCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),\nfoi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990\n(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na\nLei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de\nExecução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a\nsistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e\npercentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da\nnatureza do crime.\n2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo\ncom resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido\nà condenação definitiva anterior pela prática de crime comum.\nEntretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a\nprogressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os\npercentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes\nespecíficos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in\nbonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo,\ncom resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de\n50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.\nPrecedentes.\n3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se \"a\npossibilidade de concessão do livramento condicional e da saída\ntemporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte,\nnão reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida\npelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao\nperíodo previsto para a progressão de regime, havendo a\npossibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios\napenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido\nde pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis\nin casu\" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME\n        ART:00019","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00002\n(REVOGADO PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - REINCIDÊNCIA -\nCRIME COMUM - PROGRESSÃO DE REGIME - PERCENTUAL DE PENA)\n   STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084),\n         <<AgRg no REsp 1908208>>-PR, <<AgRg no REsp 1924768>>-SC\n(CONDENAÇÃO - CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - NÃO REINCIDENTE\nOU REINCIDENTE GENÉRICO - LIVRAMENTO CONDICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 718397>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2341249>>-MG, <<AgRg no HC 718231>>-SC,\n         <<AgRg no HC 678355>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 695760>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca146cb3113004059579ebbe2bf2528d2d024c1551bd3ace08f2e009a58ec43c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
