# Registro público: STJ — 2108471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75c1982c11b9dd44e417bd73fe199b65d7f1b276f66e12fdbd237bc446cfa0ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869288
- **Número de registro na fonte:** 202304044164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI
N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA.
CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990
(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na
Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a
sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da
natureza do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo
com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum.
Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a
progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os
percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes
específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in
bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo,
com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de
50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se "a
possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída
temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte,
não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida
pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao
período previsto para a progressão de regime, havendo a
possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios
apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido
de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis
in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI
N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA.
CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990
(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na
Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a
sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da
natureza do crime.
2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo
com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum.
Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a
progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os
percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes
específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in
bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo,
com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de
50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se "a
possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída
temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte,
não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida
pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao
período previsto para a progressão de regime, havendo a
possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios
apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido
de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis
in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - REINCIDÊNCIA -
CRIME COMUM - PROGRESSÃO DE REGIME - PERCENTUAL DE PENA)
   STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084),
         <<AgRg no REsp 1908208>>-PR, <<AgRg no REsp 1924768>>-SC
(CONDENAÇÃO - CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - NÃO REINCIDENTE
OU REINCIDENTE GENÉRICO - LIVRAMENTO CONDICIONAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 718397>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2341249>>-MG, <<AgRg no HC 718231>>-SC,
         <<AgRg no HC 678355>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 695760>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
        ART:00019
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
        ART:00002 PAR:00002
(REVOGADO PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2086361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6117/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2424617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51212/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128120/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Livramento condicional: requisitos e condições](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condicional, livramento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b6abfcccb91e5bcf340a35d44a6856b522158639f7c8c77a5f1e85b31612911
- **SHA-256 do registro documental:** 75c1982c11b9dd44e417bd73fe199b65d7f1b276f66e12fdbd237bc446cfa0ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-condicional%2F)

### [Feminicídio é crime hediondo: o que muda na pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/feminicidio-crime-hediondo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffeminicidio-crime-hediondo%2F)

### [Livramento ou progressão: qual benefício cabe?](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-ou-progressao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-ou-progressao%2F)

### [Livramento condicional: como sair da prisão antes do fim da pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flivramento-condicional%2F)

### [Tema 1161 do STJ: Livramento condicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1161/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1161%2F)

### [Tema 1196 do STJ: Aplicação do revogado art. 2º](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1196/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1196%2F)

