{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56624,"origem":"stj","sha256_origem":"32fbbf878e79cbd72997627196174838fcb26d577283494cb527ec10e5de312f","registro_original":{"id_fonte":"000869329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107364","numero_registro":"202303985239","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA\nPENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL\nPELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da\nnorma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta\nCorte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de\natividades que não estejam expressas no texto legal.\n2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado\nque, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino,\nrealiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames\nnacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.\n3. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao\ndisposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na\ndecisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para\no alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de\nambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de\nJustiça.\n4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nEREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e\npublicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o\nentendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição\nde pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o\nreeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o\ncumprimento da pena.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n*****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA\nREMIÇÃO DE PENA","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DA PENA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)\n   STJ - <<EDcl no HC 326499>>-SP, <<HC 353689>>-SP\n(REMIÇÃO DA PENA - ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO\nFUNDAMENTAL PELO ENCCEJA)\n   STJ - <<AgRg no HC 629666>>-SC, <<AgRg no HC 768530>>-SP,\n         <<AgRg no HC 644108>>-SC\n(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO)\n   STJ - <<EREsp 1979591>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d33f8db612cb3f563b9643e73083db7b7a396b35af4a5256db78a66e01ee778","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
