# Registro público: STJ — 2107364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32fbbf878e79cbd72997627196174838fcb26d577283494cb527ec10e5de312f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869329
- **Número de registro na fonte:** 202303985239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA
PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
PELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da
norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta
Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de
atividades que não estejam expressas no texto legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado
que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino,
realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames
nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao
disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na
decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para
o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de
ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e
publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o
entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição
de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o
reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o
cumprimento da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA
PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
PELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da
norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta
Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de
atividades que não estejam expressas no texto legal.
2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado
que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino,
realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames
nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.
3. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao
disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na
decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para
o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de
ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e
publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o
entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição
de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o
reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o
cumprimento da pena.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
   STJ - <<EDcl no HC 326499>>-SP, <<HC 353689>>-SP
(REMIÇÃO DA PENA - ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO
FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA)
   STJ - <<AgRg no HC 629666>>-SC, <<AgRg no HC 768530>>-SP,
         <<AgRg no HC 644108>>-SC
(REMIÇÃO DA PENA - APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO)
   STJ - <<EREsp 1979591>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
*****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 820175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56841/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2083494](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66844/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
