{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56627,"origem":"stj","sha256_origem":"a024f3b50577eaca94eacf1699bf61d26cb4b0a30280c1ebbc9ab158170e6337","registro_original":{"id_fonte":"000869333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193000","numero_registro":"202400243402","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA\nFINANCEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. PENA\nHIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. PRESCRIÇÃO ANTES DO\nTRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no\nsentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em\nperspectiva, antecipada\nou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta\nde previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da\npretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da\nSúmula desta Corte\" (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2017).\n2. A prescrição em perspectiva não é acolhida pelo ordenamento\njurídico pátrio, já que, antes da sentença condenatória, o prazo\nprescricional será regulado pela pena máxima cominada abstratamente\npara o delito, tal como dispõe art. 109 do Código Penal. No caso\nconcreto, a pena máxima em abstrato é de 6 anos, correspondendo ao\nprazo prescricional de 12 anos. Sendo a denúncia recebida em\n28/8/2023, não há que se falar em prescição.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:438"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000438","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA HIPOTÉTICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 64520>>-RJ, <<AgRg no HC 677794>>-BA,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2026697>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9b28347cf3d5bbf65a99f94b380257faf7e907b442a4fccdd42782a7f45afa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a024f3b50577eaca94eacf1699bf61d26cb4b0a30280c1ebbc9ab158170e6337","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
