# Registro público: STJ — 193000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a024f3b50577eaca94eacf1699bf61d26cb4b0a30280c1ebbc9ab158170e6337

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869333
- **Número de registro na fonte:** 202400243402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. PENA
HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. PRESCRIÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em
perspectiva, antecipada
ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta
de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da
pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da
Súmula desta Corte" (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição em perspectiva não é acolhida pelo ordenamento
jurídico pátrio, já que, antes da sentença condenatória, o prazo
prescricional será regulado pela pena máxima cominada abstratamente
para o delito, tal como dispõe art. 109 do Código Penal. No caso
concreto, a pena máxima em abstrato é de 6 anos, correspondendo ao
prazo prescricional de 12 anos. Sendo a denúncia recebida em
28/8/2023, não há que se falar em prescição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. PENA
HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. PRESCRIÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em
perspectiva, antecipada
ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. Assim, na falta
de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da
pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da
Súmula desta Corte" (AgRg no RHC 64.520/RJ, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2017).
2. A prescrição em perspectiva não é acolhida pelo ordenamento
jurídico pátrio, já que, antes da sentença condenatória, o prazo
prescricional será regulado pela pena máxima cominada abstratamente
para o delito, tal como dispõe art. 109 do Código Penal. No caso
concreto, a pena máxima em abstrato é de 6 anos, correspondendo ao
prazo prescricional de 12 anos. Sendo a denúncia recebida em
28/8/2023, não há que se falar em prescição.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA HIPOTÉTICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 64520>>-RJ, <<AgRg no HC 677794>>-BA,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2026697>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:438

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000438
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a024f3b50577eaca94eacf1699bf61d26cb4b0a30280c1ebbc9ab158170e6337
- **SHA-256 do comentário:** b92ff9be0e97525d07587dd7c558fc4b99983c1d4c3e2627663c1b5555eb954b
