# Registro público: STJ — 2023795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4a76ef17265e040600dde7beee2319ee15c2813592f9fb018e74f6d2e1db182

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador
(incidência da Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da
subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.
O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do
recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem para negar trânsito ao Recurso Especial de que "a D. Turma
Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas
próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso
ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos".
- **Item 4 (texto oficial):** A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe
foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar
em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao
caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.
(AgInt no AREsp 1790197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador
(incidência da Súmula 7/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da
subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.
O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do
recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem para negar trânsito ao Recurso Especial de que "a D. Turma
Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas
próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso
ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos".
4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe
foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar
em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao
caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.
(AgInt no AREsp 1790197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2021.)
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
