{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56635,"origem":"stj","sha256_origem":"46e9b5d96e2842e162cb47639e37e05f07e6574e4f25f473440d69dd01f88a25","registro_original":{"id_fonte":"000869428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886539","numero_registro":"202400196545","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO.\nPENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA CONSUBSTANCIADA\nNA NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.\nPRECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. O fundamento utilizado pela Corte de  origem para denegar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção\nde que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da\nquantidade de entorpecente apreendido - 127 porções de cocaína,\npesando cerca de 359g (e-STJ, fls. 273 e 66) -, associado ao fato de\nele haver sido surpreendido em ponto de venda de drogas e de não\nhaver comprovado o exercício de atividade lícita; de modo que tais\ncircunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de\ncomercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por\nmeio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à\natividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma\norganização criminosa.\n3. Todavia, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou\nmesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostram\nsuficientes para, de forma isolada, concluir que o agente integra\numa organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,\naté porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,\nrepresenta, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e\nnão algo desejado. Precedentes.\n4. Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes\ne o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o\nconstrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo\ntráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de\n1/2 (conforme aplicado pelo Magistrado). Desse modo, ausentes outras\ncircunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente\ndefinitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.\n5. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 2\nanos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime\ninicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na\nnatureza e expressiva quantidade de droga apreendida (359g de\ncocaína), autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica\nno sentido de que a existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade\nconcreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a\nrecrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de\npena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da\nreprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes.\n6. Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da\npena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.\nPrecedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE\nDROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1746751>>-SC, <<HC 517105>>-SP\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 857280>>-MG, <<AgRg no AREsp 2437849>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2084953>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26c115a2a3829ffd271feac968043cda686614645713cbd7c6a6f52f0fe3e93c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
