# Registro público: STJ — 886539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46e9b5d96e2842e162cb47639e37e05f07e6574e4f25f473440d69dd01f88a25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869428
- **Número de registro na fonte:** 202400196545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA CONSUBSTANCIADA
NA NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento utilizado pela Corte de  origem para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção
de que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da
quantidade de entorpecente apreendido - 127 porções de cocaína,
pesando cerca de 359g (e-STJ, fls. 273 e 66) -, associado ao fato de
ele haver sido surpreendido em ponto de venda de drogas e de não
haver comprovado o exercício de atividade lícita; de modo que tais
circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de
comercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por
meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à
atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma
organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou
mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostram
suficientes para, de forma isolada, concluir que o agente integra
uma organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,
até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e
não algo desejado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes
e o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o
constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo
tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de
1/2 (conforme aplicado pelo Magistrado). Desse modo, ausentes outras
circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente
definitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 2
anos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (359g de
cocaína), autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA CONSUBSTANCIADA
NA NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pela Corte de  origem para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção
de que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da
quantidade de entorpecente apreendido - 127 porções de cocaína,
pesando cerca de 359g (e-STJ, fls. 273 e 66) -, associado ao fato de
ele haver sido surpreendido em ponto de venda de drogas e de não
haver comprovado o exercício de atividade lícita; de modo que tais
circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de
comercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por
meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à
atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma
organização criminosa.
3. Todavia, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou
mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostram
suficientes para, de forma isolada, concluir que o agente integra
uma organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,
até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e
não algo desejado. Precedentes.
4. Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes
e o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o
constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo
tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de
1/2 (conforme aplicado pelo Magistrado). Desse modo, ausentes outras
circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente
definitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.
5. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 2
anos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (359g de
cocaína), autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes.
6. Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE
DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1746751>>-SC, <<HC 517105>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 857280>>-MG, <<AgRg no AREsp 2437849>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2084953>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 46e9b5d96e2842e162cb47639e37e05f07e6574e4f25f473440d69dd01f88a25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 46e9b5d96e2842e162cb47639e37e05f07e6574e4f25f473440d69dd01f88a25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

