{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56636,"origem":"stj","sha256_origem":"736153a1c645d02697ca0b2ce4fdcfae7e9e6431244cda62b5042105bbefc861","registro_original":{"id_fonte":"000869429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897052","numero_registro":"202400793889","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO\nDEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS.\nQUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR.  NÃO CABIMENTO.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA\nPRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser\nconcedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem\ncomo a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à\nreferida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão\ndomiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade\nfísica e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas\npelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem,\nindiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da\nfraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).\n3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da\nprisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,\ngestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos\ndo art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com\nDeficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015),\nsalvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante\nviolência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em\nsituações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente\nfundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.\n 4.  In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33,\ncaput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de\ndelitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o\ntráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o\ndelito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi\nencontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.\n5. Acrescente-se que a Corte de origem destacou que  \"embora mãe de\nfilhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o\nmandado de prisão sequer fora cumprido. E, como se não bastasse, a\npaciente não comprovou que o filho esteja sob seus cuidados\nexclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados\nde outra pessoa.\"\n6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela\nsituação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão\ndomiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se\nde paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela\napenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00005","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00002","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 712487>>-SC, <<AgRg no HC 742147>>-SP,\n         <<HC 578423>>-SP, <<HC 493436>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55052ed24728c7b9c832cfcbc5fd9f729bb8b873cb3f287672f271be98ff209d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
