{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56638,"origem":"stj","sha256_origem":"b6528235ba0d194b037a309f275768f2d608de7cbd30e03e4e80d24abf515897","registro_original":{"id_fonte":"000869431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899936","numero_registro":"202400964550","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nPRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.\nINVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A\nCONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A\nVIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL. PRECEDENTES. MONTANTE DA\nSANÇÃO INALTERADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. Ademais, o crime de associação para o tráfico exige um vínculo\nassociativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o\nobjetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio\nde uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e\nvenda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.\n3. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em\ncontundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias\nem que ocorreram sua prisão em flagrante e nas provas amealhadas ao\nlongo da instrução processual as quais demonstraram que - Marcelo\nera um dos proprietários do ponto de venda de drogas, sendo\nresponsável pela distribuição dos entorpecentes a serem\ncomercializados no bairro Zequinha Amêndola e por fazer a coleta do\ndinheiro arrecadado, preferencialmente nas segundas-feiras de manhã;\ncabendo à corré Andreia organizar o armazenamento das drogas em sua\nresidência e prepará-las para posterior distribuição e venda; e ao\nmenor cabia vender as drogas e repassar o dinheiro a Marcelo (e-STJ\nfls. 23/24) -.\n4. Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo, com\ndivisão de tarefas entre o paciente e os corréus para a prática da\nmercancia ilícita, não havendo ilegalidade em sua condenação pelo\nreferido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido,\nrepito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, providência incabível na via processual\neleita.\n5. Em relação ao pretendido reconhecimento do tráfico privilegiado,\nobservo que havendo o paciente sido condenado também pelo crime de\nassociação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida\nminorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no\nsentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas\nobsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo\nestável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação\nà atividade criminosa. Precedentes.\n6. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial\nfechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §\n2º, \"a\", do Código Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1234131>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81af62f371c698be6c7937a920aa3bd59241a932b2a0b93ae317c048750e04fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b6528235ba0d194b037a309f275768f2d608de7cbd30e03e4e80d24abf515897","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
