# Registro público: STJ — 2015513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ee4a851b22051b2998c89450f53b5c77079b24df1db6c87afba3cc0a9a08114

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DÉBITOS FISCAIS.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE
REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA
436/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, o
AREsp contém capítulo extenso que impugna a incidência da Súmula
7/STJ, no qual assevera ser "manifestamente descabida a
fundamentação empregada pelo Juízo sobre resolução de todas as
questões, bem como incidência da Súmula n. 7, STJ", bem como aduz
jurisprudência do STJ que seria favorável ao seu pleito. Logo, o
Agravo Interno procede.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do Recurso Especial, aponta-se, em suma, a nulidade de
todas as CDAs executadas na origem pela "inexistência de lançamento
de ofício supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor
lançado para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fls.
507-581, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese recursal é de que são nulas todas as CDAs executadas na
origem, em suma, pela "inexistência de lançamento de ofício
supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor lançado
para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fl. 524,
e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, aduz, verbis, que "todas as CDA?s são oriundas de
máculas insanáveis por ausência de cumprimento das obrigações
acessórias pautadas em Instruções Normativas da SRF" (fl. 526,
e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Ocorre que o acórdão deixou claro que a cobrança cuidou apenas do
valor declarado pela própria Agravante no "cumprimento de obrigações
acessórias", não estando em discussão supostas diferenças entre os
valores declarados e cabíveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, diante do montante declarado e não pago, caberia ao Fisco
apenas "fiscalizar a apuração do contribuinte (...) podendo
imediatamente exigir o pagamento em caso de homologação (...),
[pois] o próprio contribuinte formalizou o crédito tributário,
suprindo a atividade administrativa" (fls. 421-426, e-STJ). Por
conseguinte, nem sequer teriam lugar as teses de nulidade dos
procedimentos administrativos que supostamente deveriam ter
notificado a Recorrente por meio de lançamento de ofício.
- **Item 7 (texto oficial):** Por isso, verifica-se a ausência de ofensa aos arts. 11, 489, II,
§ 1º, III, IV, V, VI, § 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC/2015, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos
levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão
adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Observa-se que toda a tese recursal, além de estar dissociada das
razões decisórias, não lhes questiona o cerne decisório,
configurando debilidade recursal a atrair, analogicamente, os óbices
das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Outrossim, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe
apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os
requisitos formais para instauração do feito, por demandar reexame
probatório, vedação contida na Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Não fosse bastante, a simples leitura da Súmula 436/STJ,
aplicada pelo Tribunal de piso, resolveria o mérito de modo
eficiente e contrário à pretensão da parte: "A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco" (grifou-se).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do
Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DÉBITOS FISCAIS.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE
REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA
436/STJ.
1. Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, o
AREsp contém capítulo extenso que impugna a incidência da Súmula
7/STJ, no qual assevera ser "manifestamente descabida a
fundamentação empregada pelo Juízo sobre resolução de todas as
questões, bem como incidência da Súmula n. 7, STJ", bem como aduz
jurisprudência do STJ que seria favorável ao seu pleito. Logo, o
Agravo Interno procede.
2. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se, em suma, a nulidade de
todas as CDAs executadas na origem pela "inexistência de lançamento
de ofício supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor
lançado para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fls.
507-581, e-STJ).
3. A tese recursal é de que são nulas todas as CDAs executadas na
origem, em suma, pela "inexistência de lançamento de ofício
supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor lançado
para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fl. 524,
e-STJ).
4. Ademais, aduz, verbis, que "todas as CDA?s são oriundas de
máculas insanáveis por ausência de cumprimento das obrigações
acessórias pautadas em Instruções Normativas da SRF" (fl. 526,
e-STJ).
5. Ocorre que o acórdão deixou claro que a cobrança cuidou apenas do
valor declarado pela própria Agravante no "cumprimento de obrigações
acessórias", não estando em discussão supostas diferenças entre os
valores declarados e cabíveis.
6. Assim, diante do montante declarado e não pago, caberia ao Fisco
apenas "fiscalizar a apuração do contribuinte (...) podendo
imediatamente exigir o pagamento em caso de homologação (...),
[pois] o próprio contribuinte formalizou o crédito tributário,
suprindo a atividade administrativa" (fls. 421-426, e-STJ). Por
conseguinte, nem sequer teriam lugar as teses de nulidade dos
procedimentos administrativos que supostamente deveriam ter
notificado a Recorrente por meio de lançamento de ofício.
7. Por isso, verifica-se a ausência de ofensa aos arts. 11, 489, II,
§ 1º, III, IV, V, VI, § 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC/2015, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos
levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão
adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
8. Observa-se que toda a tese recursal, além de estar dissociada das
razões decisórias, não lhes questiona o cerne decisório,
configurando debilidade recursal a atrair, analogicamente, os óbices
das Súmulas 283 e 284 do STF.
9. Outrossim, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe
apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os
requisitos formais para instauração do feito, por demandar reexame
probatório, vedação contida na Súmula 7/STJ.
10. Não fosse bastante, a simples leitura da Súmula 436/STJ,
aplicada pelo Tribunal de piso, resolveria o mérito de modo
eficiente e contrário à pretensão da parte: "A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco" (grifou-se).
11. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do
Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
