{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56646,"origem":"stj","sha256_origem":"fc1658fb76aa5de960f728cbbc0e0974bd74a261d2b1c28949eb1088538234ad","registro_original":{"id_fonte":"000869439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218141","numero_registro":"202203061836","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA.\nDESPREZO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. REPROVABILIDADE DO\nCOMPORTAMENTO. INVIABILIDADE.\nI - Conquanto esta Corte admita a incidência do princípio da\ninsignificância sobre furtos cometidos por réus reincidentes,\ntrata-se de hipótese excepcional, e que não pode ser vulgarizada,\nsob pena de desvirtuamento do instituto.\nII - In casu, o agravante furtou oito barras de chocolate (avaliadas\nem R$ 47,84). Todavia, há registros de onze condenações transitadas\nem julgado por delitos da mesma espécie e de processos em\ntramitação por crimes contra o patrimônio, o que indica que a\nprática delitiva já denota habitualidade a evidenciar um meio de\nvida.\nIII - Como bem assentou o Tribunal de origem, o histórico do\nagravante \"desabona a sua conduta e demonstra a reprovabilidade do\ncomportamento\", de modo que \"a aplicação do princípio da\ninsignificância serviria de estimulo à prática criminosa e à\nimpunidade\".\nIV - A despeito do valor irrisório da res furtiva, os fatos apurados\nrevelaram a reprovabilidade do comportamento usualmente adotado,\nsendo que a multirreincidência mostra que o agravante direcionou sua\npersonalidade para o crime e possui total desprezo pelo ordenamento\njurídico. Inviável, portanto, o pedido de aplicação excepcional do\nprincípio da insignificância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 823163>>-SP, <<AgRg no HC 800223>>-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - CASO CONCRETO\n- NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 795845>>-SP, <<AgRg no REsp 1987718>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2305199>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f02070835dc2464a5e39cd76bdcffb43d23445339707bb471658edb5b1996e98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
