# Registro público: STJ — 2218141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc1658fb76aa5de960f728cbbc0e0974bd74a261d2b1c28949eb1088538234ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. DESPREZO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INVIABILIDADE. I - Conquanto esta Corte admita a incidência do princípio da insignificância sobre furtos cometidos por réus reincidentes, trata-se de hipótese excepcional, e que não pode ser vulgarizada, sob pena de desvirtuamento do instituto. II - In casu, o agravante furtou oito barras de chocolate (avaliadas em R$ 47,84). Todavia, há registros de onze condenações transitadas em julgado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
DESPREZO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO. INVIABILIDADE.
I - Conquanto esta Corte admita a incidência do princípio da
insignificância sobre furtos cometidos por réus reincidentes,
trata-se de hipótese excepcional, e que não pode ser vulgarizada,
sob pena de desvirtuamento do instituto.
II - In casu, o agravante furtou oito barras de chocolate (avaliadas
em R$ 47,84). Todavia, há registros de onze condenações transitadas
em julgado por delitos da mesma espécie e de processos em
tramitação por crimes contra o patrimônio, o que indica que a
prática delitiva já denota habitualidade a evidenciar um meio de
vida.
III - Como bem assentou o Tribunal de origem, o histórico do
agravante "desabona a sua conduta e demonstra a reprovabilidade do
comportamento", de modo que "a aplicação do princípio da
insignificância serviria de estimulo à prática criminosa e à
impunidade".
IV - A despeito do valor irrisório da res furtiva, os fatos apurados
revelaram a reprovabilidade do comportamento usualmente adotado,
sendo que a multirreincidência mostra que o agravante direcionou sua
personalidade para o crime e possui total desprezo pelo ordenamento
jurídico. Inviável, portanto, o pedido de aplicação excepcional do
princípio da insignificância.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 823163>>-SP, <<AgRg no HC 800223>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - CASO CONCRETO
- NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 795845>>-SP, <<AgRg no REsp 1987718>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2305199>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
