{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56647,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb5fda367346fe76955a550bed5797601e2666686e672c5d12b0b02de53359d","registro_original":{"id_fonte":"000869440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839681","numero_registro":"202302523226","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO\nART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS A APONTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM CONTRÁRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\nIII - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33\nda Lei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como\nse aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou as instâncias\nordinárias o modus operandi do crime: \"os policiais militares\nabordaram o menor de idade [...] em local conhecido como boca de\nfumo, e apesar da tentativa de dispensa, encontraram um invólucro\nplástico contendo maconha esfarelada, pronta para uso. O menor,\nquando interpelado, informou que tinha acabado de comprar os\nentorpecentes do ora apelante [...]. Os policiais diligenciaram até\na residência deste e arrecadaram o restante dos entorpecentes, que\ntotalizaram 63 pedras de crack, com peso de 44g (quarenta e quatro\ngramas), e 579g (quinhentos e setenta e nove gramas) de maconha,\ndivididos em 05 buchas, 01 tablete, 01 sacola plástica, 01 pote de\nvidro e 01 pacote plástico. Nesse contexto foi efetuada a apreensão\ndas drogas. Somado à expressiva quantidade e diversidade das drogas,\ntambém arrecadaram uma balança de precisão, objeto comumente\nutilizado para a prática do comércio espúrio de entorpecentes\".\nIV - No caso, registro que a minorante prevista no art. 33, § 4.º,\nda Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que a\npaciente se dedicava a atividades criminosas não somente pela\nquantidade e natureza da droga apreendida, mas também em razão das\ncircunstâncias da prática delitiva, o que denota a sua dedicação à\natividade criminosa.\nV - De mais a mais, é imperioso enfatizar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se\ndedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização\ncriminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGA - MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,\n         <<AgRg no HC 764180>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4cead6de4395c986b8c1920b387d923f4b5a99040755e302c83a42f3cdd200d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
