{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56648,"origem":"stj","sha256_origem":"677c369cdb12532cc3fa92ebe73719a0c9364fecb2ec96aaea9ba21ba5cf0b1d","registro_original":{"id_fonte":"000869441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845963","numero_registro":"202302854375","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO\nART. 33 DA LEI DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR ATO INFRACIONAL\nANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONTEÚDO DE\nMENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO PACIENTE. COMÉRCIO ESPÚRIO QUE\nOCORRIA HÁ PELO MENOS 05 (CINCO) MESES ANTES DA PRISÃO. NOVA PRISÃO\nEM FLAGRANTE APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR COMÉRCIO\nESPÚRIO DE DROGA. CONFIRMADA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE\nDELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE LOCAL.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização\ncriminosa.\nIII - Ao contrário do que aduz a defesa, houve fundamentação\nconcreta e idônea para afastar o tráfico privilegiado, pois o\npaciente já possuía passagem pela Vara da Infância por ato\ninfracional análogo ao crime de tráfico de drogas, indicando que não\nse tratava de mero traficante eventual, elemento apto a justificar\no afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.\n11.343/2006. A Corte originária asseverou que 02 (dois) meses antes\nda prisão em flagrante pelo crime em questão, o paciente fora\napreendido em flagrante por ato infracional análogo ao delito de\ntráfico ilícito de entorpecentes, situação que ensejou a instauração\ndo procedimento de apuração de ato infracional.\nIV - Ademais, o conteúdo das mensagens extraídas do celular do\npaciente demonstra que a traficância ocorria há pelo menos 05\n(cinco) meses antes da prisão em flagrante do crime ora em análise.\nAlém disso, o Tribunal de origem assentou que, no gozo de liberdade\nprovisória, cerca de um mês e meio após a prisão em flagrante do\nacusado pelo delito em exame, o paciente fora novamente preso em\nflagrante pela prática do comércio espúrio de drogas, sendo\nencontrado com ele considerável quantidade de entorpecente -\n2.502.5g de maconha -, ação penal n. 5027988-09.2021.8.24.0008 (fls.\n23-25). Desta feita, sobejam elementos a confirmar a dedicação do\npaciente à atividade delitiva.\nV - A par dessas considerações, qualquer incursão que escape a\nmoldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento\nfático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste\nátrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária. Precedente .\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTRO POR ATOS INFRACIONAIS -\nGRAVIDADE FÁTICA - CORRELAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉU PRESO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE\nPROVISÓRIA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2246706>>-PR, <<AgRg no REsp 2044306>>-PR,\n         <<AgRg no HC 684409>>-RS\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 781463>>-SP, <<AgRg no AREsp 2335477>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2323130>>-SE, <<AgRg no HC 812768>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aaad3be566f1b4ade4dbc4ae742441f90353d7a2a146abc24c388b907d51af92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
