{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56649,"origem":"stj","sha256_origem":"5cde1b94b0c0ad5ecc3e8cedf3319a6132af86baa720c93854fe84ba302f233f","registro_original":{"id_fonte":"000869442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850934","numero_registro":"202303140101","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS A ATESTAREM\nA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA\nRECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, os requisitos previstos para a incidência da causa\nde diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes,\nnão se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização\ncriminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de\nqualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de\npena.\nIII - No caso em tela, a Corte local apontou a confissão do paciente\nde estava a traficar há 03 (três) meses. Além disso, o Tribunal de\norigem assentou que o Relatório Circunstanciado de Investigação\nPolicial apontou pelo menos 09 (nove) registros sobre a ocorrência\nde tráfico na residência do paciente, bem como a prisão em flagrante\ndele meses anterior em com 12 pinos de substância esbranquiçada\nsemelhante à cocaína. Ademais, há depoimento judicial de policial\nmilitar a atestar que as denúncias de tráfico ilícito na residência\ndo paciente eram constantes.\nIV - Desta feita, a Corte originária se convenceu de que o paciente\nse dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se\ntratava de traficante ocasional. De mais a mais, rever o\nentendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa\nespecial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo\nrevolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda\nevidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3467aefc294bfe0c0c957d07d2c513d4972bad8ebbaf22a5ca76cf1510373eae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
