{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5665,"origem":"stj","sha256_origem":"fe75faea0df10ff48d6d153ee6b64ee49901462be8fe6f11f325cc9de4d30769","registro_original":{"id_fonte":"000819456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972161","numero_registro":"202103587648","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS\nCUSTAS JUDICIAIS. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO\nCPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nrecurso por deserção frente ao não atendimento de despacho para a\nregularização processual.\n2. O atual Código Processual Civil traz regulamentação expressa no\nsentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no\nmomento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como de\nque, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após\nintimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do\npreparo em dobro (art. 1.007, § 4º).\n3. Pelo que se extrai da petição de Recurso Especial, não houve,\nnaquela oportunidade, pedido de concessão de justiça gratuita ou\nisenção do preparo. Intimada a regularizar o vício incorrido a parte\npermaneceu inerte. Em virtude da preclusão consumativa, não cabe\nnova oportunidade para a regularização do preparo.\n4. Uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o\ndevido recolhimento, a inexistência do preparo provoca a deserção do\nrecurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de\nretificação ou concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos\nEREsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe\n21.8.2020).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2466c6b1b3c78fd27071c5289e109cf12dfe699782dd4c6e97462cedd8d8f1da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
