# Registro público: STJ — 1972161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5665/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe75faea0df10ff48d6d153ee6b64ee49901462be8fe6f11f325cc9de4d30769

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
recurso por deserção frente ao não atendimento de despacho para a
regularização processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O atual Código Processual Civil traz regulamentação expressa no
sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no
momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como de
que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após
intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do
preparo em dobro (art. 1.007, § 4º).
- **Item 3 (texto oficial):** Pelo que se extrai da petição de Recurso Especial, não houve,
naquela oportunidade, pedido de concessão de justiça gratuita ou
isenção do preparo. Intimada a regularizar o vício incorrido a parte
permaneceu inerte. Em virtude da preclusão consumativa, não cabe
nova oportunidade para a regularização do preparo.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o
devido recolhimento, a inexistência do preparo provoca a deserção do
recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de
retificação ou concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos
EREsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
21.8.2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
recurso por deserção frente ao não atendimento de despacho para a
regularização processual.
2. O atual Código Processual Civil traz regulamentação expressa no
sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no
momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como de
que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após
intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do
preparo em dobro (art. 1.007, § 4º).
3. Pelo que se extrai da petição de Recurso Especial, não houve,
naquela oportunidade, pedido de concessão de justiça gratuita ou
isenção do preparo. Intimada a regularizar o vício incorrido a parte
permaneceu inerte. Em virtude da preclusão consumativa, não cabe
nova oportunidade para a regularização do preparo.
4. Uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o
devido recolhimento, a inexistência do preparo provoca a deserção do
recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de
retificação ou concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos
EREsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
21.8.2020).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
