{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5666,"origem":"stj","sha256_origem":"c4380585a8baf3f9aa27acf3e89a3780374ef75d330b46564184d8d735e591eb","registro_original":{"id_fonte":"000819457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971875","numero_registro":"202103588165","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDÉBITOS EXISTENTES EM NOME DA EMPRESA FILIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO\nPOSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.\n1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se\nmanifestou: \"além da filial possuir CNPJ diferente do da matriz,\ntambém possui administração autônoma, patrimônio próprio e domicílio\ntributário diverso, com as exigências fiscais correspondentes às\nsuas peculiaridades. Desse modo, quando da expedição de CND, deve\nser verificada a situação específica da matriz, não sendo razão\nsuficiente à negativa de concessão a existência de débitos em nome\nda filial. (...) Ressalte-se, ainda, que o art. 127, II, do Código\nTributário Nacional, consagra o princípio da autonomia dos\nestabelecimentos para fins tributários que tenha o respectivo CNPJ,\nconsiderando a matriz e a filial como um contribuinte isolado, tendo\ncada domicílio tributário independente, onde as obrigações\ntributárias são geradas e os tributos são exigidos conforme a\nsituação individual de cada um dos estabelecimentos\" (fl. 883,\ne-STJ)\n2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação\njurisprudencial do STJ de que, \"quando o estabelecimento matriz\npossuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a\nexistência de débito tributário em nome de um não impede a expedição\nde regularidade fiscal em nome de outro\" (AgRg no AREsp 695.391/RJ,\nRel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/10/2015).\nNesse sentido: AgInt no AREsp 1.711.169/RJ, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no REsp 1.773.249/ES,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019;\nAgInt no REsp 1.569.491/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 21/9/2016.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15adc032dcff8707848dfe24d0fd47bf28c3cccc156e2347e5463b6f7f316781","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
