# Registro público: STJ — 1971875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5666/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4380585a8baf3f9aa27acf3e89a3780374ef75d330b46564184d8d735e591eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DA EMPRESA FILIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "além da filial possuir CNPJ diferente do da matriz,
também possui administração autônoma, patrimônio próprio e domicílio
tributário diverso, com as exigências fiscais correspondentes às
suas peculiaridades. Desse modo, quando da expedição de CND, deve
ser verificada a situação específica da matriz, não sendo razão
suficiente à negativa de concessão a existência de débitos em nome
da filial. (...) Ressalte-se, ainda, que o art. 127, II, do Código
Tributário Nacional, consagra o princípio da autonomia dos
estabelecimentos para fins tributários que tenha o respectivo CNPJ,
considerando a matriz e a filial como um contribuinte isolado, tendo
cada domicílio tributário independente, onde as obrigações
tributárias são geradas e os tributos são exigidos conforme a
situação individual de cada um dos estabelecimentos" (fl. 883,
e-STJ)
- **Item 2 (texto oficial):** Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação
jurisprudencial do STJ de que, "quando o estabelecimento matriz
possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a
existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição
de regularidade fiscal em nome de outro" (AgRg no AREsp 695.391/RJ,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/10/2015).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.711.169/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no REsp 1.773.249/ES,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019;
AgInt no REsp 1.569.491/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 21/9/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DA EMPRESA FILIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "além da filial possuir CNPJ diferente do da matriz,
também possui administração autônoma, patrimônio próprio e domicílio
tributário diverso, com as exigências fiscais correspondentes às
suas peculiaridades. Desse modo, quando da expedição de CND, deve
ser verificada a situação específica da matriz, não sendo razão
suficiente à negativa de concessão a existência de débitos em nome
da filial. (...) Ressalte-se, ainda, que o art. 127, II, do Código
Tributário Nacional, consagra o princípio da autonomia dos
estabelecimentos para fins tributários que tenha o respectivo CNPJ,
considerando a matriz e a filial como um contribuinte isolado, tendo
cada domicílio tributário independente, onde as obrigações
tributárias são geradas e os tributos são exigidos conforme a
situação individual de cada um dos estabelecimentos" (fl. 883,
e-STJ)
2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação
jurisprudencial do STJ de que, "quando o estabelecimento matriz
possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a
existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição
de regularidade fiscal em nome de outro" (AgRg no AREsp 695.391/RJ,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/10/2015).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.711.169/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no REsp 1.773.249/ES,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019;
AgInt no REsp 1.569.491/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 21/9/2016.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
