{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56660,"origem":"stj","sha256_origem":"2f739d943d1357a31543ba7881ae044ab8b0a13a325b9bfc1d8c066196e76b7e","registro_original":{"id_fonte":"000869497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891802","numero_registro":"202400492298","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO\nREGIME ABERTO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com\nbase em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo,\nevidenciada pelo histórico prisional conturbado do reeducando, do\nqual se extraem evasões e o cometimento de novo delito em data\nrecente, durante a execução de sua pena.\n2. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito\ntemporal para progressão do regime, o magistrado define sua\nconvicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios\nsubjetivos, não se verificando o alegado constrangimento ilegal na\nhipótese sob exame.\n3. O \"atestado de boa conduta carcerária não assegura,\nautomaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o\nrequisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão\nchancelador de documentos emitidos pela direção da unidade\nprisional\" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).\n4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise\nde questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em\nrazão da incabível dilação probatória que seria necessária.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - ATESTADO PELO DIRETOR PRISIONAL - BOA CONDUTA\nCARCERÁRIA - EFICÁCIA JURÍDICA - PROGRESSÃO DE REGIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 426201>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO -\nHISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 828247>>-RN, <<AgRg no HC 711863>>-BA,\n         <<AgRg no HC 665982>>-SP, <<AgRg no HC 566791>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20e5045e2d47893ec68244024af5124eb3d978bebb44694cbc864cf25a18b473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2f739d943d1357a31543ba7881ae044ab8b0a13a325b9bfc1d8c066196e76b7e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
