# Registro público: STJ — 891802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f739d943d1357a31543ba7881ae044ab8b0a13a325b9bfc1d8c066196e76b7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869497
- **Número de registro na fonte:** 202400492298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com
base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo,
evidenciada pelo histórico prisional conturbado do reeducando, do
qual se extraem evasões e o cometimento de novo delito em data
recente, durante a execução de sua pena.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito
temporal para progressão do regime, o magistrado define sua
convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios
subjetivos, não se verificando o alegado constrangimento ilegal na
hipótese sob exame.
- **Item 3 (texto oficial):** O "atestado de boa conduta carcerária não assegura,
automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão
chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade
prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com
base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo,
evidenciada pelo histórico prisional conturbado do reeducando, do
qual se extraem evasões e o cometimento de novo delito em data
recente, durante a execução de sua pena.
2. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito
temporal para progressão do regime, o magistrado define sua
convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios
subjetivos, não se verificando o alegado constrangimento ilegal na
hipótese sob exame.
3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura,
automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão
chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade
prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - ATESTADO PELO DIRETOR PRISIONAL - BOA CONDUTA
CARCERÁRIA - EFICÁCIA JURÍDICA - PROGRESSÃO DE REGIME)
   STJ - <<AgRg no HC 426201>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO -
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 828247>>-RN, <<AgRg no HC 711863>>-BA,
         <<AgRg no HC 665982>>-SP, <<AgRg no HC 566791>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 2f739d943d1357a31543ba7881ae044ab8b0a13a325b9bfc1d8c066196e76b7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2f739d943d1357a31543ba7881ae044ab8b0a13a325b9bfc1d8c066196e76b7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 891802 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f739d943d1357a31543ba7881ae044ab8b0a13a325b9bfc1d8c066196e76b7e
- **SHA-256 do comentário:** 181b28b4751147e798d4eeeda34d8ba04a8ff0c15d0a45ed73d272ec6ebdfaa4
